{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116545,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb98e35c9c07dcdb9cd88223ca9bed740c94ba5ea617f7bccf8436ba3c113a4","registro_original":{"id_fonte":"932036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969499","numero_registro":"202103370615","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. RECEITAS PATRIMONIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS. LAUDÊMIO.\nILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE PARA DISCUTIR O CRÉDITO EXIGIDO EM\nNOME DO ALIENANTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA PARA\nATRIBUIR LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDADO\nDE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS\nPREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, PROVIDO.\r1. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência\natual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a\ncelebração de acordo entre as partes, que transfira ao adquirente a\nresponsabilidade pelo pagamento do laudêmio, não é suficiente para\nconferir ao adquirente legitimidade ativa para questionar\njudicialmente o montante do crédito exigido pela União em nome do\nalienante do domínio útil do imóvel.\r2. Reconhecida a ilegitimidade\nativa da parte impetrante, deve ser o mandado de segurança extinto,\nsem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais\nquestões recursais.\r3. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, provido, para extinguir o mandado de segurança, sem\nresolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85412f163a5a2649276001874dd0fe301daefad834cd2d0d42ffbb53c35d5611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
