# Registro público: STJ — 1969499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb98e35c9c07dcdb9cd88223ca9bed740c94ba5ea617f7bccf8436ba3c113a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932036
- **Número de registro na fonte:** 202103370615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS PATRIMONIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE PARA DISCUTIR O CRÉDITO EXIGIDO EM NOME DO ALIENANTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA PARA ATRIBUIR LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, que transfira ao adquiren…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECEITAS PATRIMONIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS. LAUDÊMIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE PARA DISCUTIR O CRÉDITO EXIGIDO EM
NOME DO ALIENANTE. ACORDO ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA PARA
ATRIBUIR LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS
PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência
atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a
celebração de acordo entre as partes, que transfira ao adquirente a
responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, não é suficiente para
conferir ao adquirente legitimidade ativa para questionar
judicialmente o montante do crédito exigido pela União em nome do
alienante do domínio útil do imóvel.
2. Reconhecida a ilegitimidade
ativa da parte impetrante, deve ser o mandado de segurança extinto,
sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais
questões recursais.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido, para extinguir o mandado de segurança, sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ddb98e35c9c07dcdb9cd88223ca9bed740c94ba5ea617f7bccf8436ba3c113a4
- **SHA-256 do comentário:** 983950fe42a5a1b9232c5f74a6d9490acd2b1c4af10ab58db5137a3d3d6e3caa
