{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116546,"origem":"stj","sha256_origem":"741b98806f87d32e7fbac5885e16dde64cc717babd9556052824bdc97a035ec8","registro_original":{"id_fonte":"932037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987233","numero_registro":"202200492290","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.\nJUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO\nANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO\nPERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO.\nRESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\r1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão\nrecorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões\nrelevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a\nanálise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte\nrecorrente.\r2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do\nSupremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12%\na.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da\ncoisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n.\n2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.\r3. No caso concreto, a\nsentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em\n12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no\njulgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais\npor ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal\nde Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior,\nao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do\nDER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para\nafastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não\nhouve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios.\nA decisão transitou em julgado em 27/8/2009.\r4. Se o trânsito em\njulgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos\njuros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano,\nocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua\nmodificação na fase de cumprimento de sentença.\r5. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c49ee655a6e603483da858257cabdfd599fc0968b2e1b2eab42a20b9c52d03a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"741b98806f87d32e7fbac5885e16dde64cc717babd9556052824bdc97a035ec8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
