{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116547,"origem":"stj","sha256_origem":"d659d29d231a9bc0ebbe1ecc0a189786772300bacb5d89aef429d4dd2e515d48","registro_original":{"id_fonte":"932038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994556","numero_registro":"202200911599","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO\nDELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE\nVALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS.\nEXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA.\nFALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM\nPARTE.\r1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de\nerros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam\nos aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se\nomitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos\nembargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas\nquestões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação\nde ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse\naspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,\natraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\r2. A Corte estadual,\nno julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a\nindenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo\npericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente\nporque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte\nrecorrente não constitui a referida mácula.\r3. No caso concreto, a\nsentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de\nservidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal\nde origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu\nparcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de\nindenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da\nprópria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação\ne constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse\ncontexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido\nesclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de\ndeclaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento\ndos declaratórios.\r4. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"a\ncontradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela\ncontida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos\nda decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência\" (EDcl no\nREsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).\r5. Com a anulação\nparcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a\napreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso\nespecial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova\ninsurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser\nproferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte\nrecorrente nesse sentido.\r6. Recurso especial parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o\njulgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja\nproferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente\nvoto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66d1d65f52c1cfc07ac72689227ee751da96304b06b20ceae31ce80df0d467ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d659d29d231a9bc0ebbe1ecc0a189786772300bacb5d89aef429d4dd2e515d48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
