# Registro público: STJ — 1994556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d659d29d231a9bc0ebbe1ecc0a189786772300bacb5d89aef429d4dd2e515d48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932038
- **Número de registro na fonte:** 202200911599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os alud…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE
VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS.
EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.
1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de
erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam
os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se
omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos
embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas
questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação
de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse
aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte estadual,
no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a
indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo
pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente
porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte
recorrente não constitui a referida mácula.
3. No caso concreto, a
sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de
servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal
de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu
parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de
indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da
própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação
e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse
contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido
esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de
declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento
dos declaratórios.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos
da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no
REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Com a anulação
parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a
apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso
especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova
insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser
proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte
recorrente nesse sentido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o
julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja
proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente
voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1994556 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d659d29d231a9bc0ebbe1ecc0a189786772300bacb5d89aef429d4dd2e515d48
- **SHA-256 do comentário:** 85b55bc4751b2b095fbe05923006797d23ee26c768f60115e3a8af597b8a98be
