# Registro público: STJ — 1978318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fbd6e2545efd5f1971a5d40c1bfd0583ae0a69e73e42be0efa6d652b0b10d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932039
- **Número de registro na fonte:** 202103860669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o agravo interposto contra
decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de
interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é
diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Espécie em que o Tribunal de origem
prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a
sanar.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do
recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão
recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
- **Item 4 (texto oficial):** Ao concluir pela não configuração da prática de ato
ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos
autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário
e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova,
providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É incabível o agravo interposto contra
decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de
interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é
diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao
Superior Tribunal de Justiça.
2. Espécie em que o Tribunal de origem
prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a
sanar.
3. Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do
recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão
recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato
ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos
autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário
e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova,
providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial; conhecer
parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1577943>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1769301>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2203659>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1827728>>-AL
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ELEMENTO
SUBJETIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1277171>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2163400>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1899968>>-SC
   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fbd6e2545efd5f1971a5d40c1bfd0583ae0a69e73e42be0efa6d652b0b10d37
- **SHA-256 do comentário:** 49878e0cfe515f4ddc53b600d4ea1857618e07bacd4928da70a1064b9f84d872
