{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116549,"origem":"stj","sha256_origem":"42a0b0fa901a4bc4746c799483c0c0ca8602b5244398906e155950c3e4dd0886","registro_original":{"id_fonte":"932040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895995","numero_registro":"202002422547","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nDISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA\nCAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO\nMENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.\r1. Segundo recurso\nespecial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios\npor apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que\nversa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre\nservidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa\nestipulado em R$ 322.331,16.\r2. O juízo de primeiro grau limitou os\ndescontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos\nda autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor\natualizado da causa.\r3. A Corte distrital reformou parcialmente a\nsentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela\nrecorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação\nde multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de\nurgência.\r4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º\ne 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o\narbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o\nTema n. 1.076 do STJ.\r5. O Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de\nque o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85,\n§ 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito\neconômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa\nfor muito baixo.\r6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o\nproveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os\nhonorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art.\n85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela\ninstância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ,\npois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art.\n85, § 8º, do CPC.\r7. Recurso Especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30de8dc8324a9df9c80d4413014aec26103d40f272305a6da032967f0cdb0fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
