# Registro público: STJ — 1895995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a0b0fa901a4bc4746c799483c0c0ca8602b5244398906e155950c3e4dd0886

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932040
- **Número de registro na fonte:** 202002422547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16. 2. O juízo de primeiro grau limitou os descon…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA
CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO
MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo recurso
especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios
por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que
versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre
servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa
estipulado em R$ 322.331,16.
2. O juízo de primeiro grau limitou os
descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos
da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
3. A Corte distrital reformou parcialmente a
sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela
recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação
de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de
urgência.
4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o
arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o
Tema n. 1.076 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de
que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85,
§ 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito
econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa
for muito baixo.
6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o
proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os
honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art.
85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela
instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ,
pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art.
85, § 8º, do CPC.
7. Recurso Especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42a0b0fa901a4bc4746c799483c0c0ca8602b5244398906e155950c3e4dd0886
- **SHA-256 do comentário:** edb42f87f84b9bb73556ceb1786088568a1970cd2a8168e20208b5a574724f7d
