# Registro público: STJ — 1999314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51eacdcad054e73acdded7965ee2840b660e09ff1298fb67ac8109ada01d1f1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível
desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder
por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência
de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as
empresas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para
passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão
na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via
especial. Incidência da súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível
desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder
por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência
de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as
empresas.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para
passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão
na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via
especial. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO -
CONFUSÃO GERENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1827111>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1043928>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1738588>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1875130>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
