{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116550,"origem":"stj","sha256_origem":"197fe32a3a9f2bc280dc9734dba7270be0722112c2e85cd3b64e15e58b0007e0","registro_original":{"id_fonte":"932041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227395","numero_registro":"202502866299","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO\nRECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nFUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR\nESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. O acórdão proferido pelo\nTribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento.\r2. Não compete a este Sodalício\nanalisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal. Precedentes.\r3. Para acolher a alegação da parte\nrecorrente de suficiência da prova dos descontos indevidos, seria\nimprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\r4.\n\"Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo\nprova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição\nde contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de\nrecolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição\ndo indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto\nMartins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no\nart. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o\npleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento,\nprovidência da qual não se desincumbiu o ora recorrente\" (AgInt no\nAREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).\r5. Quanto à\nalegação de cerceamento de defesa diante da ausência de determinação\nde produção da prova considerada necessária, previamente à extinção\ndo feito, verifica-se que não foi impugnada, nas razões do apelo\nnobre, a fundamentação apresentada pela Corte local. Incidência da\nSúmula n. 283 do STF.\r6. A via do recurso especial, destinada a\nuniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,\nnão se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da\nConstituição da República.\r7. Ao manter a sentença que julgou\nimprocedentes os pedidos, o Tribunal local não divergiu da\njurisprudência desta Corte Superior, pois a eventual insuficiência\nda documentação apresentada pela parte autora não permite a extinção\ndo processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de\nprocedência ou improcedência dos pedidos formulados.\r8. Conforme\njurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base\nna alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da\nalegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\r9. Recurso\nespecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d1879411490cb2c4748de65759347b684bbd94055a8d47f38d3aa32cf748c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"197fe32a3a9f2bc280dc9734dba7270be0722112c2e85cd3b64e15e58b0007e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
