# Registro público: STJ — 2227395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 197fe32a3a9f2bc280dc9734dba7270be0722112c2e85cd3b64e15e58b0007e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932041
- **Número de registro na fonte:** 202502866299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão profe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO
RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR
ESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo
Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. Não compete a este Sodalício
analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
3. Para acolher a alegação da parte
recorrente de suficiência da prova dos descontos indevidos, seria
imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4.
"Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo
prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição
de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de
recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição
do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no
art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o
pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento,
providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente" (AgInt no
AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
5. Quanto à
alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de determinação
de produção da prova considerada necessária, previamente à extinção
do feito, verifica-se que não foi impugnada, nas razões do apelo
nobre, a fundamentação apresentada pela Corte local. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
6. A via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República.
7. Ao manter a sentença que julgou
improcedentes os pedidos, o Tribunal local não divergiu da
jurisprudência desta Corte Superior, pois a eventual insuficiência
da documentação apresentada pela parte autora não permite a extinção
do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de
procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
8. Conforme
jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice
processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base
na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
9. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 197fe32a3a9f2bc280dc9734dba7270be0722112c2e85cd3b64e15e58b0007e0
- **SHA-256 do comentário:** 0224fb916ecfe6d321ef7e654b0e6aefc28180cfd175968a1d41316f7fa50150
