{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116551,"origem":"stj","sha256_origem":"5e099c302021e3742f14bf0a9e45c0f8e9177c79a7f46a722cd8cd9aeecfb7e8","registro_original":{"id_fonte":"932042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078759","numero_registro":"202301987450","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\nTEMPORÁRIO. NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 313, INCISO IV, E\n982, INCISO I, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.\nADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO E FGTS. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO\nSENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE\nINVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 313, inciso IV, e\n982, inciso I, ambos do CPC, verifica-se que a parte recorrente não\nimpugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no\nacórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manutenção\ndo julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.\r2. Em relação às\ndemais teses (direito à percepção do Adicional de Local de Trabalho\ne FGTS), exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria\na interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto\né, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o\npedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de\ndecidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica\njurisprudência deste Sodalício, \"descabe ao STJ interpretar, nesta\nvia processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar\nRecurso Extraordinário no rito da repercussão geral\" (AgInt no AREsp\nn. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).\r3. Conforme\njurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base\nna alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da\nalegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\r4. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df0299afea9380016f0715284aa9fe171fa4b174f3418cb70bf495353d26da98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
