# Registro público: STJ — 2078759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116551/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e099c302021e3742f14bf0a9e45c0f8e9177c79a7f46a722cd8cd9aeecfb7e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 313, INCISO IV, E 982, INCISO I, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO E FGTS. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do CPC, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO. NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 313, INCISO IV, E
982, INCISO I, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO E FGTS. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO
SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE
INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 313, inciso IV, e
982, inciso I, ambos do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
impugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no
acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manutenção
do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Em relação às
demais teses (direito à percepção do Adicional de Local de Trabalho
e FGTS), exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria
a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto
é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o
pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de
decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica
jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta
via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar
Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp
n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
3. Conforme
jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice
processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base
na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
