{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116552,"origem":"stj","sha256_origem":"70191685627ead4402775d30e7997b2805a22d19475375c3cba1875d2ca367a5","registro_original":{"id_fonte":"932043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962531","numero_registro":"202102656585","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.\nBENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nREAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a\nação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -\nINSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março\nde 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua\ncapacidade laboral. A demanda foi julgada procedente.\r2. O Tribunal\nEstadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa\noficial.\r3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à\nlegislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal\ninicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se\nem conta a data da concessão do benefício. Precedentes.\r4. No caso\nem exame, \"o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a\nprimeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº\n8.213/91\". Assim, tendo o benefício sido concedido após a\npromulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice\nintegral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista\nno art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu\na sistemática da proporcionalidade.\r5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d934cbbb2d92d8310b0db05858787923e1a465facf851ec4947f4cce593f8fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
