{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116553,"origem":"stj","sha256_origem":"405cafb4457d24ef4ca3951c245701c87fc8767dae5026e3aa4b85d7939dbbfb","registro_original":{"id_fonte":"932044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747367","numero_registro":"201801425744","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO\nTRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA\nJULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Na origem, agravo de instrumento interposto\ncontra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença\nem desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros\nmoratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os\njuros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em\nvigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da\nLei n. 9.494/97.\r2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso\nda União.\r3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou\nexpressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no\njulgamento do agravo como dos posteriores embargos. Portanto,\ninexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil.\r4. Esta Corte Superior firmou a\ncompreensão no sentido de que os juros de mora e a correção\nmonetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam\nmês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação\nvigente.\r5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte\ntese:  o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de\níndice específico de juros ou de correção monetária não impede a\nincidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF\nsupervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG.\r6. Não configura\nafronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado\npara os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art.\n1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n.\n11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado\nestabelecendo índice diverso.\r7. No caso em exame, consoante\npremissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo\nfixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por todo o\nperíodo, o que contraria a orientação consolidada nos Temas n. 1.170\ndo STF e 905 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir no\npercentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n.\n2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu\nnova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.\r8. Recurso especial\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"070f36f14c53fa092f80bd663b219a77d15bdf3f137bc091304f57eecf265032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
