{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116554,"origem":"stj","sha256_origem":"3705f1280d747c9f108612964a5e42747bfc83bc5a1167f574e56fe924819aa1","registro_original":{"id_fonte":"932045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225407","numero_registro":"202502808671","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido apresentou\nfundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas\nconclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se\nfundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero\ninconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que\nlhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código\nde Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n16/3/2023.\r2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à\nimunidade tributária de entidades beneficentes de assistência\nsocial, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade\nBeneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o\nexercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição\nFederal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na\nconstitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do\nSupremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei\nordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à\ncertificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse\ncontexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se\ndestina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\r3. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"09c796a83f9b987bc694e90bd947f88ccfff22b353ac693f3aee2064013ba569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
