{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116555,"origem":"stj","sha256_origem":"b30ec98be92a69401a8ede0c0cad3f6e7536cd5cb35eb364e9ab8126b6e96f13","registro_original":{"id_fonte":"932056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202060","numero_registro":"202500821731","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284\nDO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO\nSINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -\nAPEOESP. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.\nREGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS\nEFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. Na origem, os Recorrentes\najuizaram cumprimento de sentença coletiva contra Estado de São\nPaulo, alegando, em síntese, que a decisão proferida na ação\ncoletiva proposta pela APEOESP beneficia toda a categoria,\nindependentemente de filiação, e requerendo o afastamento da\nobrigação de comprovar filiação sindical. O Juízo de primeiro grau\ndeterminou aos exequentes que comprovem sua filiação na APEOESP, no\nprazo de 10 (dez) dias.\r2. O Tribunal Estadual negou provimento ao\nagravo de instrumento interposto pelos Exequentes.\r3. Não obstante o\nrecurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido\nhaveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco\na relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que\nconfigura deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\r4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que\n\"os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos\nprocessuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos\ninteresses coletivos de toda a categoria que representam, por isso,\ncaso a sentença condenatória não tenha uma delimitação expressa dos\nseus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva\ndeve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os\nfiliados\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n14/11/2022).\r5. No caso em exame, conforme consignado no juízo de\nretratação proferido pelo Tribunal a quo, há expressa consideração\nno acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação\ncoletiva no título executivo transitado em julgado, o que atrai o\nóbice da Súmula n. 83 do STJ.\r6. Conforme jurisprudência desta Corte\nSuperior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento\nde questão suscitada com base na alínea a do permissivo\nconstitucional, prejudica a análise da alegada divergência\njurisprudencial acerca do mesmo tema.\r7. Recurso especial\nparcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e036add0b17c3e5999fe6ca78928317585a716874cf4bdff3e6c15b675525917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
