# Registro público: STJ — 2202060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116555/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30ec98be92a69401a8ede0c0cad3f6e7536cd5cb35eb364e9ab8126b6e96f13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO E…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284
DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
APEOESP. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS
EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, os Recorrentes
ajuizaram cumprimento de sentença coletiva contra Estado de São
Paulo, alegando, em síntese, que a decisão proferida na ação
coletiva proposta pela APEOESP beneficia toda a categoria,
independentemente de filiação, e requerendo o afastamento da
obrigação de comprovar filiação sindical. O Juízo de primeiro grau
determinou aos exequentes que comprovem sua filiação na APEOESP, no
prazo de 10 (dez) dias.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pelos Exequentes.
3. Não obstante o
recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido
haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco
a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que
configura deficiência recursal. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que
"os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso,
caso a sentença condenatória não tenha uma delimitação expressa dos
seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva
deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
14/11/2022).
5. No caso em exame, conforme consignado no juízo de
retratação proferido pelo Tribunal a quo, há expressa consideração
no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação
coletiva no título executivo transitado em julgado, o que atrai o
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento
de questão suscitada com base na alínea a do permissivo
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
