{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116556,"origem":"stj","sha256_origem":"7bbda0bcf1cc8aceed66f4ed27dc3bd8de28a03aaf49a16ada2e1d6d6dc7c853","registro_original":{"id_fonte":"932057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978601","numero_registro":"202502428709","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA\nFAZENDA NACIONAL: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, §\n2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE:\nSUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO\nIMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE\nLEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO DA FAZENDA\nNACIONAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,\nNESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DO CONTRIBUINTE\nCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rRECURSO DA FAZENDA PÚBLICA\r1. O\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões\nsuscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento.\r2. A parte\nrecorrente, nas razões do apelo nobre, não impugnou fundamento\napresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si só, para a\nmanutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.\r3. O art.\n15 da Lei n. 9.424/1996 não possui comando normativo capaz de, por\nsi só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que\ncaracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\r4. A aplicação da multa prevista\nno art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de\ndeclaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados\ncom notório propósito de prequestionamento não têm caráter\nprotelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.\rRECURSO DO\nCONTRIBUINTE\r5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não\npossui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como\né cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\r6. Em\nrelação às demais questões, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e\n284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do\nacórdão impugnado e não impugnam seu fundamento.\r7. Outrossim,\nexsurge nítido que a alteração do entendimento firmado pela Corte\nregional demandaria a interpretação do leading case julgado pelo\nPretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a\nfim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não\nabarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que,\nconsoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, \"descabe ao STJ\ninterpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas\npelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão\ngeral\" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de\n18/12/2020).\r8. Agravo da Fazenda Pública conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento para, tão somente, afastar a multa processual aplicada à\nrecorrente pela Corte de origem. Agravo do Contribuinte conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer dos agravos para conhecer em parte dos\nrecursos especiais e, nas respectivas partes, dar parcial provimento\nao recurso da Fazenda Nacional; negar provimento ao recurso de Darcy\nGetulio Ferrarin, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31f14407df9197cf0d42ed75d92b9f9427c01b36dabf71fb626fe79c666eb84d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
