{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116557,"origem":"stj","sha256_origem":"b00e98745227f4f8ca44d895f3adf4e9d2d7a4066069311388d14d9a9148edff","registro_original":{"id_fonte":"932058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282170","numero_registro":"202300164377","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.\nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO\nSTF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO\nCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. A Corte de origem negou seguimento\nao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em\nvista estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento\nproferido pelo STF no RE n. 882.461/MG (Tema 816): \" é \ninconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05\nda Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à\nindustrialização ou à comercialização\".\r2. Sendo a questão veiculada\nno recurso especial coincidente com a tratada no referido tema de\nrepercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo\nTribunal local, fica, pois, prejudicado o exame do apelo nobre.\r3. A\nvia do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do\ndireito federal infraconstitucional, não se presta à análise da\nalegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.\r4.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f48e6012c64ea8594e32ee05005481dcc8d90cd08d78f8abbe04e53f17e18204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
