# Registro público: STJ — 2282170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b00e98745227f4f8ca44d895f3adf4e9d2d7a4066069311388d14d9a9148edff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento proferido pelo STF no RE n. 882.461/MG (Tema 816): " é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 1…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO
STF. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem negou seguimento
ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em
vista estar o acórdão impugnado em consonância com o entendimento
proferido pelo STF no RE n. 882.461/MG (Tema 816): " é 
inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05
da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à
industrialização ou à comercialização".
2. Sendo a questão veiculada
no recurso especial coincidente com a tratada no referido tema de
repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo
Tribunal local, fica, pois, prejudicado o exame do apelo nobre.
3. A
via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da
alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
