{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116558,"origem":"stj","sha256_origem":"6a77925e6b693f1e8016fa8cfbf3ba79ae84ba279ecd040a239059a3536859c7","registro_original":{"id_fonte":"932059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198142","numero_registro":"202500518922","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE\nRECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE\nDE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Não há omissão no acórdão recorrido quando\no Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes\nao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e\nsuficiente para decidir a matéria, ainda que não analise\nindividualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.\r2. O\nrecurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão\nrecorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de\ndispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e\no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela\nlegitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base\nde cálculo do PIS e da COFINS.\r3. A controvérsia acerca do conceito\nde receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da\nbase de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação\nao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza\neminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da\nConstituição Federal.\r4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de\nrecurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\r5. A\nvia do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do\ndireito federal infraconstitucional, não se presta à análise de\nalegações de ofensa a dispositivos constitucionais.\r6. Recurso\nespecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c71d0d2c843c3305324047008f25e112959896e0bc786087fb1ae3668fa71cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
