# Registro público: STJ — 2198142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a77925e6b693f1e8016fa8cfbf3ba79ae84ba279ecd040a239059a3536859c7

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE
RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando
o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes
ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e
suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise
individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. O
recurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão
recorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de
dispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e
o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela
legitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base
de cálculo do PIS e da COFINS.
3. A controvérsia acerca do conceito
de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da
base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação
ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza
eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de
recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A
via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de
alegações de ofensa a dispositivos constitucionais.
6. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
