{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116559,"origem":"stj","sha256_origem":"efa6cb303521459bbe6677af80c50cf3729dafd3244af019c897778ae2d377af","registro_original":{"id_fonte":"932060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159017","numero_registro":"202402690830","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.\nDEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 692 DO STJ.\nDISTINGUISH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\r1. Na\norigem, ação previdenciária ajuizada por Luiz Antonio Lovato,\nobjetivando o benefício de pensão por morte, em que foi reconhecida\na condição de companheiro do autor e determinada a concessão do\nbenefício, com tutela antecipada, além de isentar o ex-marido da\nfalecida segurada da devolução dos valores recebidos até então.\r2. O\nTribunal Regional negou provimen to à apelação do INSS e ao recurso\nadesivo do autor, mantendo a sentença de primeiro grau, julgado\nmantido em sede de embargos de declaração.\r3. Hipótese em que o\nTribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela\nparte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores\nanteriormente pagos administrativamente no julgamento da apelação e\ndos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela\nqual não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo\nCivil/1973.\r4. Na espécie, as razões do recurso especial não\ndesenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria\nocorrido violação dos arts. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, 876, 884\ne 885 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da\ncontrovérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\r5. No\ncaso, a parte Recorrente alega que \"o autor recebeu valores\nindevidos por força de tutela antecipada posteriormente cassada\",\nsituação que não se verifica nos autos, porquanto o deferimento de\ntutela antecipada no presente feito foi mantida no julgamento da\napelação.\r6. A questão da devolução das quantias recebidas pelo\nbeneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em\nvirtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente\nrevogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em\n12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos\nrepetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ):\n\"a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a\ndevolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos\".\r7.\nIn casu, o Tribunal a quo demonstrou haver a distinção do Tema n.\n692 do STJ com o caso concreto, motivo pelo qual procedeu ao juízo\nnegativo de retratação.\r8. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92b840ad9511f7baaa6211dc7656a9dccad312a5dbc81d5595f6fe3f16804a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
