# Registro público: STJ — 2159017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116559/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efa6cb303521459bbe6677af80c50cf3729dafd3244af019c897778ae2d377af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 692 DO STJ. DISTINGUISH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na origem, ação previdenciária ajuizada por Luiz Antonio Lovato, objetivando o benefício de pensão por morte, em que foi reconhecida a condição de companheiro do autor e determinada a concessão do benefício, com tutela antecipada, além de isentar o ex-marido da falecida segurada da devolução dos valores recebidos até ent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 692 DO STJ.
DISTINGUISH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Na
origem, ação previdenciária ajuizada por Luiz Antonio Lovato,
objetivando o benefício de pensão por morte, em que foi reconhecida
a condição de companheiro do autor e determinada a concessão do
benefício, com tutela antecipada, além de isentar o ex-marido da
falecida segurada da devolução dos valores recebidos até então.
2. O
Tribunal Regional negou provimen to à apelação do INSS e ao recurso
adesivo do autor, mantendo a sentença de primeiro grau, julgado
mantido em sede de embargos de declaração.
3. Hipótese em que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela
parte ora recorrente no que se refere à devolução dos valores
anteriormente pagos administrativamente no julgamento da apelação e
dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela
qual não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil/1973.
4. Na espécie, as razões do recurso especial não
desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria
ocorrido violação dos arts. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, 876, 884
e 885 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. No
caso, a parte Recorrente alega que "o autor recebeu valores
indevidos por força de tutela antecipada posteriormente cassada",
situação que não se verifica nos autos, porquanto o deferimento de
tutela antecipada no presente feito foi mantida no julgamento da
apelação.
6. A questão da devolução das quantias recebidas pelo
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em
virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente
revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em
12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos
repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ):
"a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
7.
In casu, o Tribunal a quo demonstrou haver a distinção do Tema n.
692 do STJ com o caso concreto, motivo pelo qual procedeu ao juízo
negativo de retratação.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
