{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116563,"origem":"stj","sha256_origem":"7e5da18842ae86766da5762e0e1b3f9169a4df1404a9bed87be1de4d06aff1b4","registro_original":{"id_fonte":"932064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157609","numero_registro":"202202000193","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO\nADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO\nCPC/2015. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024.\nAPLICABILIDADE IMEDIATA (QO NO AREsp 2.638.376/MG). CERTIDÃO NOS\nAUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE.\nEXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA\nFÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIALIDADE DA\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015 para permitir a correção da ausência de\ncomprovação de feriado local ou sua desconsideração, caso a\ninformação conste do processo eletrônico. Segundo a Corte Especial\ndo STJ (QO no AREsp 2.638.376/MG), o novo regime normativo aplica-se\ntambém aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei,\nsalvo se já formada coisa julgada.\r2. A revisão do acórdão recorrido\nquanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de\nmá-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\r3. Recurso\nespecial não conhecido. Agravo interno interposto pelo Estado do\nMato Grosso prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d9c9248692ce681a7120b03b542bfbcfc90d6c9c331af4e2aab5138f5604691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
