{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116565,"origem":"stj","sha256_origem":"436b1a84d971613df061cf6a83671c9208bf9c32244fd013e5e526584dff6948","registro_original":{"id_fonte":"932066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086373","numero_registro":"202302520536","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE\nPREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nNÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE\nINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ\nAPLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\r1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual\nomissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta\naplicabilidade do Tema n. 456/STF.\r2. A Corte de origem citou,\nexpressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal\nmanifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a\nlegislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a\npossibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz\nrespeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação\ndistrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há,\nassim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a\nsuposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo\nCivil.\r3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra\npetita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir\ndelimitada pela Recorrente.\r4. A despeito da alegada afronta ao art.\n948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que,\nno caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de\nplenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o\napelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de\ncontrovérsia de índole nitidamente constitucional.\r5. Afigura-se\nigualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III,\ndo Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem\nteria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo\nTribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito,\n\"não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927\ndo CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no\nprecedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,\ncolocando novas balizas em tema de ordem Constitucional\" (AgInt no\nAREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\r6. Embora a\nRecorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei\nfederal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido,\nseria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local\nmencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a\nincidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso,\npor analogia.\r7. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis\nMoura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.\rImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0fb9d58ae92584e1559bb647be3cdee2a0ca67ca17946e2d7eff26ed60404cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
