{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116567,"origem":"stj","sha256_origem":"bd042aec87e9a7ab48c2313db48530c19e95dc66bb654813e82f3f22e813a7c1","registro_original":{"id_fonte":"932068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2982721","numero_registro":"202502335313","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nDE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM\nDÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.\nSÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\r1. Na origem, inadmitiu-se o\napelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o\nart. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa\nde seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o\nentendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n.\n290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento\nfático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ.\r2.\nDadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo\nnobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de\norigem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza\nqualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n.\n7/STJ.\r3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no\nenunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo\ndeste Sodalício sobre o mérito, pois \"incumbe ao Tribunal de origem,\ncom exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de\nadequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob\npena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado\npela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n.\n1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe\nde 12/5/2011\" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024).\r4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em\nrecurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo\nprincípio da dialeticidade.\r5. Para buscar afastar a incidência da\nSúmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática\nincontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas,\ndemonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de\nelementos probantes.\r6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2d16085052019bad7b4e3bacaca77d222e472917f751fb46ce49822a5d54477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
