# Registro público: STJ — 2982721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd042aec87e9a7ab48c2313db48530c19e95dc66bb654813e82f3f22e813a7c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932068
- **Número de registro na fonte:** 202502335313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, inadmitiu-se o apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repet…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, inadmitiu-se o
apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o
art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa
de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o
entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n.
290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento
fático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ.
2.
Dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo
nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de
origem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza
qualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n.
7/STJ.
3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no
enunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo
deste Sodalício sobre o mérito, pois "incumbe ao Tribunal de origem,
com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe
de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024).
4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade.
5. Para buscar afastar a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática
incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de
elementos probantes.
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd042aec87e9a7ab48c2313db48530c19e95dc66bb654813e82f3f22e813a7c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

