{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116568,"origem":"stj","sha256_origem":"02750f45d65e6ea7096d8632bca8bc87eae19b5c6f339079bd7da10a7db34d9a","registro_original":{"id_fonte":"932069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2997351","numero_registro":"202502714037","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nDIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA\nVERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\r1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada\npela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,\nportanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.\r2. A Corte de origem\nreconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado do\nRio de Janeiro para ajuizar ação civil pública.\r3. É entendimento\ndesta Corte Superior que \"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a\nADI n. 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da\nLei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 11.448/07, consignando\nter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública\nem defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos\"\n(AgInt no REsp n. 1.510.999/RS, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017).\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\r4. Agravo conhecido para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9af468ea2b3a3b4b33d9456622e6633d5bea32e34e4ebcd7257b20f5a3f4074c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02750f45d65e6ea7096d8632bca8bc87eae19b5c6f339079bd7da10a7db34d9a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
