{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116569,"origem":"stj","sha256_origem":"1c517c7e9a1a3087caf9fe0c06ed66f5a46cffc9241dccacec91c9b023dfdb81","registro_original":{"id_fonte":"932070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2988716","numero_registro":"202502575910","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO.\nCONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.\n90, § 4.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE\nANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. A Corte de origem negou\nseguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do\nSTJ (suposta ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980). Sendo assim,\nnos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a\ninterposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de\norigem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da\nreferida matéria.\r2. O acórdão recorrido não possui as omissões\nsuscitadas pela parte recorrente quanto às teses vinculadas aos\narts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 502 do CPC, mas apresentou,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como\né cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\r3. A\ntese vinculada à alegada ofensa ao art. 90, § 4.º, do CPC não foi\nsuscitada pela parte recorrente no momento oportuno (recurso de\napelação), constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos\nde declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de\norigem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão,\no tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 211 do STJ.\r4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe\nao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa\nàs disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada,\ndiante da indiscutível necessidade de reexame do contexto\nfático-probatório dos autos.\r5. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"272c7be08a8492d280be1a7116abd8a4c104cf3f5d8ff14efab2c7b00c921d05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
