{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116570,"origem":"stj","sha256_origem":"25b642e4ca4cf2ed3ab96484e6d9c6cb464b10d103d6a231e815169b05f7e1c1","registro_original":{"id_fonte":"932071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2979938","numero_registro":"202502326577","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO\nVALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM\nRECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ\nN. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. O recurso especial não pode ser conhecido\nquando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em\ndispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição\nFederal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o\nart. 70, que estabelece a economicidade como princípio da\nadministração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a\ncompetência privativa da União para legislar sobre direito\nprocessual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da\ninafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da\nproporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise\nde tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição\nFederal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a\nesse ponto.\r2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de\nRepercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de\nexecuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência\nadministrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A\ncompetência para uniformização de interpretação de temas\nconstitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo\nTribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da\nConstituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ,\npor analogia, que dispõe: \" p ara fins do art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula.\"\r3. A interpretação de atos\nnormativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o\nProvimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem\nnatureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n.\n280 do STF, que dispõe: \" p or ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário.\"\r4. Conforme jurisprudência pacífica desta\nCorte Superior, a existência de óbice processual que impede o\nconhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo\nconstitucional prejudica a análise da alegada divergência\njurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da\ndivergência jurisprudencial torna-se inviável.\r5. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c602ec81ce4a5d9a8f7b72e9d9be720dbd053091a2284039860cc99682c2994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"25b642e4ca4cf2ed3ab96484e6d9c6cb464b10d103d6a231e815169b05f7e1c1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
