# Registro público: STJ — 2979938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b642e4ca4cf2ed3ab96484e6d9c6cb464b10d103d6a231e815169b05f7e1c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 932071
- **Número de registro na fonte:** 202502326577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Fede…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO
VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ
N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido
quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em
dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição
Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o
art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da
administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a
competência privativa da União para legislar sobre direito
processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da
inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da
proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise
de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a
esse ponto.
2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de
Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de
execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência
administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A
competência para uniformização de interpretação de temas
constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ,
por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula."
3. A interpretação de atos
normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o
Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais atos não possuem
natureza de lei federal. Aplica-se, nesse caso, o óbice da Súmula n.
280 do STF, que dispõe: " p or ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário."
4. Conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o
conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo
constitucional prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido, a análise da
divergência jurisprudencial torna-se inviável.
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 25b642e4ca4cf2ed3ab96484e6d9c6cb464b10d103d6a231e815169b05f7e1c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz?

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7899630a7ad94f3c005687d8be85b1e68350013e1fc77a9089c4cc447fb0a67c
- **SHA-256 do registro documental:** 25b642e4ca4cf2ed3ab96484e6d9c6cb464b10d103d6a231e815169b05f7e1c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979938 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25b642e4ca4cf2ed3ab96484e6d9c6cb464b10d103d6a231e815169b05f7e1c1
- **SHA-256 do comentário:** 97e5e845fe1d433e910ed4562a2e139033d2908fada0c083e18c7d6e99da82bc
