# Registro público: STJ — 2971538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45207c47120305348bc7f5656435e16a750d2acde3874b8c70084dedd195a8a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936816
- **Número de registro na fonte:** 202502297366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. 2. A regularização processual, como a apresentação de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N.
6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. A
execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art.
4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os
pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou
administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do
CPC.
2. A regularização processual, como a apresentação de certidão
de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para
garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo,
sendo ônus do exequente fornecer as informações básicas para a
realização do ato citatório, conforme o art. 6º da Lei n. 6.830/1980
e o art. 319, inciso II, do CPC.
3. A ausência de tais providências
configura a falta de pressuposto processual essencial, resultando na
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso VI, do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o espólio, enquanto não houver
partilha, é responsável pelos débitos tributários do de cujus, mas
deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência
deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso
VII, 613 e 614 do CPC.
5. No caso concreto, a ausência de indicação
do representante legal do espólio e de apresentação da certidão de
óbito inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, estando
correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular.
6. Agravo conhecido para desprover
o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 45207c47120305348bc7f5656435e16a750d2acde3874b8c70084dedd195a8a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2971538 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 45207c47120305348bc7f5656435e16a750d2acde3874b8c70084dedd195a8a4
- **SHA-256 do comentário:** 4ad393890edd46eb4b741b76f7d97b5171cc29ff0f36b41965bcd9b2d29a02de
