{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116573,"origem":"stj","sha256_origem":"f746b04f92ea997e109b7bfb872a89dd7f4bb985e1c01c0537358535f990f627","registro_original":{"id_fonte":"936817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2968706","numero_registro":"202502258757","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD.\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. O\ntermo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, nas\nhipóte ses de sobrepartilha, ocorre com a prolação da sentença de\nhomologação da partilha, quando é possível identificar os aspectos\nmaterial, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a\nrealização do lançamento do tributo. Precedentes do STJ.\r2. Não se\nverifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,\nque apresentou fundamentação suficiente e concreta para afastar a\ndecadência do lançamento do ITCMD, adotando entendimento em\nconsonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.\r3. A\nincidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,\ninciso III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\r4. Agravo conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"017db25b7c6e1022070c162e040627895b47552419a2e2ed9588cbe712223842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
