{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116575,"origem":"stj","sha256_origem":"199fe9778decbb6bca9a7e2fa91d0f5fcce46851f1f92b597a81ecaec740e520","registro_original":{"id_fonte":"936819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2971672","numero_registro":"202502314990","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO\n3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL  . MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\r1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator\nAcidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99,\nfoi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no\njulgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de\nRepercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio\nda legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).\r2.\nNos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o\nrecurso especial destina-se à uniformização da interpretação de\nnormas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria\nconstitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art.\n102, inciso III, da Constituição Federal.\r3. A jurisprudência do\nSuperior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que,\nquando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise\ndo recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de\nseguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP,\nRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019;\nAgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 01/07/2022.\r4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de\norigem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na\njurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi\ndefinitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de\nRepercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do\nrecurso especial.\r5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b1850064c1b19b916d3782bd5165b0a99cad82ae3d3a40067e5182e4295b1ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"199fe9778decbb6bca9a7e2fa91d0f5fcce46851f1f92b597a81ecaec740e520","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
