# Registro público: STJ — 2971672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 199fe9778decbb6bca9a7e2fa91d0f5fcce46851f1f92b597a81ecaec740e520

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936819
- **Número de registro na fonte:** 202502314990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de Repercussão Geral…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO
3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL  . MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99,
foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de
Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio
da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
2.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o
recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de
normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria
constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
3. A jurisprudência do
Superior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que,
quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise
do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de
seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019;
AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 01/07/2022.
4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de
origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na
jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi
definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de
Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do
recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2971672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 199fe9778decbb6bca9a7e2fa91d0f5fcce46851f1f92b597a81ecaec740e520
- **SHA-256 do comentário:** fffe52dc11c49736f89cd9d1b26fcd1033f7e476c9a17e931ab966df02600066
