{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116576,"origem":"stj","sha256_origem":"d4115476cc8fafcb36cd74218e89eaed2d752210e8f485fb874ed312dc1c6607","registro_original":{"id_fonte":"936820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669223","numero_registro":"202402178092","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N.\n14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há omissão no acórdão\nrecorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário\nrebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme\nentendimento consolidado desta Corte Superior.\r2. A Lei n.\n14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para\nregular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia\nda Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como\naquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus\nservidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que\nimpede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\r3. A tese de interrupção da prescrição em razão do\najuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas\nem embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo\ninviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a\nausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na\nfalta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211\ndo STJ.\r4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de\nque, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada\ncom base na alínea \"a\" do permissivo constitucional, resta\nprejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo\ntema.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea62db5d555f740d06c7f2ccf5b00cd0897c22517cdd486251280ab7f9678be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
