# Registro público: STJ — 2669223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4115476cc8fafcb36cd74218e89eaed2d752210e8f485fb874ed312dc1c6607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936820
- **Número de registro na fonte:** 202402178092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecess…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N.
14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há omissão no acórdão
recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. A Lei n.
14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para
regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia
da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como
aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus
servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
3. A tese de interrupção da prescrição em razão do
ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas
em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo
inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a
ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na
falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo
tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d4115476cc8fafcb36cd74218e89eaed2d752210e8f485fb874ed312dc1c6607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

