{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116578,"origem":"stj","sha256_origem":"5131ad748aa15df1a36f1905ef342548ccb57ca8ccaa94593b72af5db45dbd15","registro_original":{"id_fonte":"936822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2967102","numero_registro":"202502176379","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO\nCONSOLIDADO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR\nPROVIMENTO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em\ncumprimento de sentença, no qual se discute a preclusão temporal\npara impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.\r2. Não há\nomissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem\nanalisou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia,\nadotando fundamentação suficiente para decidir a matéria, em\nconformidade com o art. 489 do CPC/2015.\r3. A análise da alegação de\nausência de preclusão temporal demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nno sentido de que a ausência de impugnação ao cumprimento de\nsentença no prazo legal implica preclusão. Incidência da Súmula n.\n83 do STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c8db69f2f792342f56a044287931338b0f63f7c293304e6f16dfde1f61a8f6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5131ad748aa15df1a36f1905ef342548ccb57ca8ccaa94593b72af5db45dbd15","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
