{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11658,"origem":"stj","sha256_origem":"d00a7a18d971a0466f81e5c2bb4739606c8942a5239a1a0d6f88f9b30d3bb619","registro_original":{"id_fonte":"000824814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957681","numero_registro":"202102773670","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA\nCONTRA A INFRAERO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARMAZENAMENTO INADEQUADO\nDE MERCADORIAS PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE.\nINSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUBROGAÇÃO. SÚMULA 7\nDO STJ.\n1. \"Embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete\nou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é\ncerto também que não exclui outras formas aptas à comprovação da\nrelação securitária. Vale dizer que a citada norma indica que se\nconsidera provado o contrato de seguro mediante a exibição da\napólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo,\naprioristicamente, outros tipos de prova.\" (REsp 1130704/MG, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013,\nDJe 17/04/2013).\n2. No caso, foram explicitadas nas instâncias ordinárias, a ausência\nde documentação suficiente à prova da subrogação da recorrente nos\ndireitos de seu segurado após o pagamento da indenização decorrente\nde danos causados em mercadoria que estava em poder e sob\nresponsabilidade da recorrida, e a peculiaridade da moldura fática a\ndemandar uma análise mais abrangente e detalhada dos documentos.\nRever tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art758"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00758"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MERCADORIAS\nPERECÍVEIS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE)\n   STJ - <<REsp 1130704>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f551a5d9badeb1f45848e60d5614eb1e00d0662866b0117ca4f63580af251cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
