{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116587,"origem":"stj","sha256_origem":"000c0a42c76168884321b933d85d52196b96d35a3713e9041546d40ab36467ee","registro_original":{"id_fonte":"936873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194827","numero_registro":"202500293944","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-11-19","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RESULTADO DO\nPROVIMENTO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM.\nI - Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais é alegada\na existência de erro material no relatório do acórdão do agravo\ninterno, consistente na extensão do provimento alcançado perante o\nTribunal a quo.\nII - Possuem razão as embargantes ao afirmarem a existência de erro\nmaterial no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo\ninterno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira\ninstância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve\nparcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja\ncorrigida. Por outro lado, embora necessária a aludida correção,\nentendo descabida a pretendida interpretação do resultado do\nprovimento obtido nas instâncias ordinária, conferindo-lhe o exato\nteor executório, considerando a atual fase processual e, sobretudo,\no não conhecimento do recurso especial interposto pelas embargantes.\nIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"021f68dffb6e10122999fda2d4b6aee0ea8187605331d36121ce50417c8b896a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
