# Registro público: STJ — 1955169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc3e70457a0c37bf8174efee546480ee938adef5c5058b2bf86c64a4d2e4650

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824815
- **Número de registro na fonte:** 202102426365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de
diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na
Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da
relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior
ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao
deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de
suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações
necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ". (AgInt nos EDcl no CC
179.896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/09/2021, DJe 30/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ.
1. "Em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de
diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na
Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da
relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior
ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao
deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de
suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações
necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ". (AgInt nos EDcl no CC
179.896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/09/2021, DJe 30/09/2021).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE
CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1942825>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1547767>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000170

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fc3e70457a0c37bf8174efee546480ee938adef5c5058b2bf86c64a4d2e4650
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.111.053 do STJ: suplementação de aposentadoria](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111053/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo patrocinadora e entidade fechada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv) há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente, as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa da pretensão da parte. 4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir dessa recomposição, e não desde a citação. 5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio, igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda, prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). 7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte em que coincidente com temas obstados pela alínea a. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio aporte atuarial integral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário; (iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição. 4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se trata de litígio estritamente previdenciário, mas de responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base contributiva. 5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a recomposição.” A transcrição é literal e vem do espelho 955564, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.053, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** aposentadoria, suplementacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a713aec3982fee3b41811986d9f2f5981e01d7955853f008a5d2816dffb48a3f
- **SHA-256 do registro documental:** 3fc3e70457a0c37bf8174efee546480ee938adef5c5058b2bf86c64a4d2e4650
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111053%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955169 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3fc3e70457a0c37bf8174efee546480ee938adef5c5058b2bf86c64a4d2e4650
- **SHA-256 do comentário:** f150227d98e1956facef0908ad13b4266d63ac05429ccbf07f3cedad8bf3069d
