# Registro público: STJ — 2139755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b21a0a9bcb66d6aff6ec8d4deb0b494cb9bbbea5c9dfba3910875b80169c815

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 936999
- **Número de registro na fonte:** 202401489256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.372/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,
considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.372/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
3. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016,
considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1b21a0a9bcb66d6aff6ec8d4deb0b494cb9bbbea5c9dfba3910875b80169c815
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139755 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b21a0a9bcb66d6aff6ec8d4deb0b494cb9bbbea5c9dfba3910875b80169c815
- **SHA-256 do comentário:** 667d409afc8f504700e698bb373bf3be0920ba049cf3c85c914cb2dea497c577
