{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116599,"origem":"stj","sha256_origem":"221137c73aa2b4eb86b91613ded8eafc918e6e7a735fb4f34dd8c4b9401d0b35","registro_original":{"id_fonte":"937172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721089","numero_registro":"202403041840","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. MATÉRIA DE FUND O QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.\r1. A Primeira\nSeção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos\nEspeciais nºs 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, todos da relatoria do\nMinistro Afrânio Vilela, nos quais se discute: \"se a cobrança de\nICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final\ncontribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei\nComplementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da\nLei Complementar n. 190/2022\" (Tema 1.369/STJ).\r2. Embargos de\ndeclaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem\nefeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 547-550 e determinar\na devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,\na fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os\nartigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do\nque for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no\njulgamento do Tem a 1.369.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c702f12a0e89e0ff18b2a278496e39d7a23a1d945818511459b7a15a4a072537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
