# Registro público: STJ — 1917838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ad3222b0997368462cecf7b068f60af325e79c0ab7b2c9f73a5c3c52caaab3

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
IMPRESSAS, ASSINADAS MANUALMENTE POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E
DIGITALIZADAS. PROTOCOLO EFETUADO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
EM SISTEMA DE PETICIONAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. CÓPIA DE DOCUMENTO JUNTADO POR ADVOGADO QUE FAZ A
MESMA PROVA QUE O ORIGINAL. ART. 425, VI, DO CPC DE 2015. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível recurso cuja
petição foi impressa, assinada manualmente por causídico constituído
nos autos e digitalizada, mas o respectivo peticionamento eletrônico
foi feito por outro advogado, este sem procuração.
2. O prévio credenciamento - mediante certificado digital ou
cadastramento de login (usuário e senha) - permite, no primeiro
momento, o acesso ao sistema de processo judicial eletrônico e, no
segundo momento, o peticionamento eletrônico, sendo certo que o
sistema lançará na respectiva petição a assinatura eletrônica do
usuário que acessou o sistema, que pode ser digital (com certificado
digital, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n.
11.419/2006) ou eletrônica (alínea "b" subsequente, com o login de
acesso - usuário e senha), a depender da plataforma de processo
judicial eletrônico.
3. Na forma do § 2º do art. 228 do CPC, a juntada de petições em
processos eletrônicos judiciais se dá de forma automática nos autos
digitais a partir do protocolo no sistema de peticionamento
eletrônico, independentemente de ato do serventuário da justiça, e o
comando legal não restringe o protocolo eletrônico apenas a
processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos.
4. O art. 425, VI do CPC, dispõe que as reproduções digitalizadas de
qualquer documento, "quando juntadas aos autos (...) por advogados"
fazem a mesma prova que o documento original, sem indicar a
necessidade de o causídico possuir procuração nos autos, fixando o §
1º desse dispositivo legal o dever de preservação do original até o
final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente
para permitir o exame do documento em caso de "alegação motivada e
fundamentada de adulteração".
5. Assim, o peticionamento em autos eletrônicos, com a respectiva
juntada automática, é atribuição que o novo CPC transferiu para o
advogado, o que inclui a inserção de "reproduções digitalizadas de
qualquer documento público ou particular".
6. Nesse contexto, revela-se admissível o protocolo de petição em
sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por
advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento
(i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com
procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico
judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou
(ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada
manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.
7. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto
de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a
inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
8. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 115/STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para afastar o óbice da Súmula 115/STJ,
conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art228_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art425)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
