{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116602,"origem":"stj","sha256_origem":"9a0f2bd81db5138d8f3cac9ece2697fb2a858b3b7138ac233d536f34daf664c4","registro_original":{"id_fonte":"929724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no MS","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31511","numero_registro":"202502691880","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\rI - Na origem, trata-se de\nmandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da\nPortaria n. 424/2025, que anulou sua anistia política e interrompeu\no pagamento das prestações mensais de natureza alimentar.\rII - A\nteor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em\nmandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença\ndos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja,\nda maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a\nineficácia da pretensão deduzida e da relevância do direito.\rIII -\nNa seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos\nautorizadores da medida requerida, isso porque, com base na\ndocumentação juntada pelo impetrante, não se verifica ilegalidade\nevidente na Portaria n. 424/2025, o que afasta, ao menos por ora, o\nfumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela\nde urgência.\rIV - Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos\nrequisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro a tutela de\nurgência.\rV - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"896f6e078a5a8b8479728bccf2b0a20e029b30024b6b07913de67e15bd7ed831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
