# Registro público: STJ — 47251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13aeb63ce87b80bda2aa610d9072b1c607cf731faef93ce846c0e8608649d52a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMNETO DO PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO
INTERNO CONTRA INDEFERIMNETO DO PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
