{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116607,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c85b583dd15eca0b6875369d583f45d23b73ba137a705f29b649425a16c8bd","registro_original":{"id_fonte":"929746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214345","numero_registro":"202502317465","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL\n- SJ/RS E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE\nMONTENEGRO/RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).\nINAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO\nMEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE\nTRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO\nPELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL.\nSÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE\nMONTENEGRO/RS, O SUSCITADO.\r1. A pretensão da parte autora reside na\nobtenção de tratamento de atendimento domiciliar (home care) em\nvirtude de sua patologia grave. É certo que, conforme a pacífica\norientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à\nJustiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora\nposta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do\nSTF.\r2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte\nSuperior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o\njulgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é\nabarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF.\r3. Na\nhipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva\ndemanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a\ncompetência se consolida no juízo estadual.\r4. Dado que não houve\nrecurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do\nJuízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e\n254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na\ndemanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da\ncausa.\r5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas\nrecentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828\n(Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e nº 208.855/RS\n(Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024).\r6. Válido mencionar\nainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401,\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n.\n206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN\n29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe\n09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe\n13/10/2021.\r7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu\ndemandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n.\n793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não\nse encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da\ndemanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada\ne com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no\nfeito.\r8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de\nDireito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\na Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"237f0a134c25b066927274ce4075a96bf03a4662e9a408bcc7c6f47c585566d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
