{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116609,"origem":"stj","sha256_origem":"c948722ee0bf215d51bd217ab0848a578dfa3ddd8f38aa7802ed059e323de71f","registro_original":{"id_fonte":"929748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48577","numero_registro":"202500123858","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO\nDE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS\nRECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA\nRECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.\r1. \"A Lei 12.153/2009 não prevê juízo\nprévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas\nprocessar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao\nreclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.\nPrecedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nSeção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl\n15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018;\nRcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je\n14.2.2017\" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019).\r2. A\ndecisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ,\nque negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura\nusurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta\nao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada\ndesta Corte Superior.\r3. Reclamação julgada procedente. Condenação\ndo Estado ao pagamento de honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina\nHelena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/24e4e980-d858-4af4-83b6-54b0610b3dab/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed323be5b2ee30e4bfd48ebb93bf7d4fe0154848543b740cb7dea3b23e9ea54f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
